A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA RESERVA DE VAGAS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM CONTRATAÇÕES PÚBLICAS: OS DECRETOS Nº 11.430/2023 E Nº 12.516/2025
DOI:
https://doi.org/10.68334/pbi.v1n1.6Keywords:
Licitações Sustentáveis, Reserva de Vagas, Violência Domést, Violência Doméstica, Decreto nº 12.516/2025.Abstract
Este artigo examina a atuação do Ministério Público (MP) na efetivação da reserva de vagas para mulheres vítimas de violência doméstica em contratos públicos de serviços contínuos, disciplinada pelos Decretos nº 11.430/2023 e nº 12.516/2025 e fundamentada no art. 25, §9º, I, da Lei nº 14.133/2021. De natureza predominantemente dogmática — com apoio pontual em dados de auditorias de tribunais de contas, sem pretensão de pesquisa empírica original —, o estudo analisa duas frentes de atuação do MP: como licitante, obrigado por resolução própria do CNMP a incluir cláusulas de gênero em seus próprios editais de terceirização; e como fiscal da ordem jurídica, encarregado de cobrar a mesma exigência de outros entes públicos e de reprimir fraudes na plataforma Compras.gov.br. O Decreto nº 12.516/2025 tornou a cota imperativa, estendeu a proteção a mulheres trans e travestis, introduziu critério de priorização racial e vedou a exigência de documentação direta da vítima. Uma auditoria do Tribunal de Contas da União concluída em fevereiro de 2026 (Acórdão nº 413/2026), porém, constatou que apenas 74 das 1.014 vagas potenciais em contratos federais sujeitos à cota foram efetivamente preenchidas — 7,3% do esperado. Esse é o único indicador quantitativo robusto disponível sobre a efetividade da política; na ausência de dados equivalentes em nível subnacional, a hipótese de normatividade simbólica é tratada como plausível, não como comprovada. Conclui-se que a inserção laboral é vetor relevante de autonomia econômica para mulheres em situação de violência, mas que a efetividade da política exige capacidade que o MP, isoladamente, não supre: fragilidade dos Organismos de Políticas para Mulheres, ausência de monitoramento nacional e limites próprios de uma atuação ministerial seletiva, que não substitui política pública estruturada.
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